Decisão TJSC

Processo: 5013053-63.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6971967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013053-63.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por D. H. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação de regresso", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 22): Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao ressarcimento, em favor da autora, da quantia de R$ 4.467,63 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), monetariamente corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora mensais na taxa legal (art. 406, caput, do CC), contados desde a emissão da nota fiscal do evento 1.14 e da data de vencimento do extrato de cobrança de f. 01 do evento 1.15, na fa...

(TJSC; Processo nº 5013053-63.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6971967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013053-63.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por D. H. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação de regresso", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 22): Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao ressarcimento, em favor da autora, da quantia de R$ 4.467,63 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), monetariamente corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora mensais na taxa legal (art. 406, caput, do CC), contados desde a emissão da nota fiscal do evento 1.14 e da data de vencimento do extrato de cobrança de f. 01 do evento 1.15, na falta de outro marco mais preciso. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), arca a autora com um quarto das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o crédito excluído, ao passo que a ré suportará o restante das despesas e verba honorária fixada no mesmo patamar, mas sobre o proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 2º do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC). Em suas razões recursais (Evento 29), a parte apelante requereu, em síntese, o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro juntado aos autos, em razão da ausência de assinatura da segurada, bem como a consequente inexigibilidade das despesas relativas ao conserto do veículo e à locação de carro reserva. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 34), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 29, Anexo 3, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação de regresso proposta por Associação Seven dos Possuidores de Automóveis de Minas Gerais em face de D. H. S., visando o ressarcimento dos valores pagos à associada Clarenice Bernardo Provesi, em razão de acidente de trânsito causado pela ré, com fundamento na sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil. O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da nulidade do contrato de seguro por ausência de assinatura da segurada, pleiteando, em consequência, a inexigibilidade dos custos com o conserto do veículo e a locação de carro reserva. Pois bem. In casu, a requerente/apelada mantém vínculo associativo com Clarenice Bernardo Provesi para proteção veicular, conforme termo de filiação (Evento 1, Documentação 10). Em 10/03/2021, a associada trafegava por via preferencial quando a requerida/apelante, ao desrespeitar o sinal de parada obrigatória, colidiu com seu veículo, configurando culpa exclusiva pelo acidente. Em decorrência do sinistro, a associação de proteção veicular arcou com R$ 3.547,00 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais) referentes ao reparo do automóvel e R$ 1.841,26 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) pela locação de carro reserva, valores comprovados por documentos anexos (Evento 1, Documentação 14 e 15). Para comprovar a responsabilidade de D. H. S. pelo prejuízo suportado, foi juntada aos autos a apólice - termo de filiação (Evento 1, Documentação 10) - sem a assinatura da segurada. O art. 759 do Código Civil exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita contendo os elementos essenciais do risco e do interesse segurado. A Circular SUSEP n. 251/2004, em seu art. 1º1, também estabelece que a celebração ou alteração do contrato de seguro somente pode ocorrer mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou, por solicitação expressa destes, pelo corretor de seguros, salvo nos casos de contratação por bilhete. No mesmo sentido, o art. 9º do Decreto-Lei n. 73/66 - o qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros - estabelece que "os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte". Fica evidente, portanto, a intenção normativa de exigir a assinatura do segurado como requisito para a validade do contrato de seguro. No entanto, no presente caso, não se discute a existência do vínculo contratual, mas apenas a cobrança de valores dispendidos em razão do evento "acidente de trânsito". E, nesse ponto, não há nos autos qualquer indício de que os documentos apresentados pela associação de proteção veicular, embora desprovidos de assinatura, tenham sido adulterados ou falsificados. Ademais, a apelante não apresentou qualquer elemento probatório, seja documental ou testemunhal, capaz de demonstrar que o valor de R$ 4.467,63 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) não corresponde ao montante efetivamente pago pela seguradora à associada. Diante disso, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013053-63.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE regresso. associação de proteção veicular. acidente de trânsito. sub-rogação legal (art. 786 do código civil). SENTENÇA DE parcial procedência. RECURSO DA PARTE ré.  mérito. alegação de nulidade contratual por ausência de assinatura da segurada. irrelevância para o caso concreto. Inexistência de vício capaz de afastar a obrigação de ressarcimento. Comprovação dos valores despendidos pela associação. documentos não impugnados. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971968v3 e do código CRC f46f90c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:30     5013053-63.2024.8.24.0038 6971968 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5013053-63.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas